- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 5/STJ. 1. Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados, conforme julgado no Recurso Extraordinário n.º 573.232. 2. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. 3. Não se trata, na hipótese dos autos, de revisão de interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça de origem à cláusula contratual ou de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.712.880/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.