- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 13/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Somente será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for integralmente conhecido ou quando for desprovido, uma vez que na hipótese em que o recurso especial é provido, como no caso, é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno e/ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.753/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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