JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Recurso Especial não combate, de forma específica, a extensiva fundamentação do acórdão recorrido quanto à ciência da UNIÃO, à perda do estabelecimento comercial da parte agravada (em razão da desapropriação) e à violação da boa-fé. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o pagamento de indenização em razão da perda da posse do imóvel expropriado. Julgados: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013; AgRg no Ag 1.261.328/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.4.2010. 4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 869.443/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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