JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a resolução da controvérsia, expondo as razões de seu entendimento, ainda que contrárias aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal a quo sobre os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, não se aplica o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado especificamente no recurso especial no caso, a conclusão fática de que a implantação da rodovia ocorreu totalmente no traçado preexistente, sem aumento físico da área ocupada impede o conhecimento do recurso. 5. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova pericial, entendeu pela inexistência de apossamento administrativo adicional, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.007/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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