- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESERÇÃO. PARTE RECORRENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Esta Corte Superior entende que, ressalvados os casos de curadoria especial, a atuação da Defensoria Pública, por si só, não afasta a necessidade de recolhimento do preparo recursal, o que somente seria possível com o deferimento da Justiça gratuita. Julgados: AgInt no AREsp. 1.391.322/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.8.2019; AgInt no AREsp. 1.052.390/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; AgRg no AREsp. 797.154/MS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 8.6.2016. 3. Na hipótese dos autos, não foi oportunamente requerida pela parte agravante a concessão da gratuidade judiciária. Assim, o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, resulta na deserção do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.144.827/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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