- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APRECIAÇÃO TAMBÉM FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE SÚMULA. VERBETE N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência do CES se justificaria em razão do Plano de Equivalência Salarial, expressamente estipulado entre as partes, conforme dispunha a regulamentação da época e, posteriormente, a Lei n. 8.962/1993. Logo, consoante o acórdão estadual, havia previsão para sua cobrança. Nesse sentido, o acórdão, ao manter a cobrança encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 83/STJ). 2. As conclusões a respeito da ausência de anatocismo e de capitalização de juros foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Isso porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na instituição financeira, no presente caso. Ademais, os recorrentes não atacaram a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o colhimento da pretensão recursal. 4. Este Tribunal tem o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 5. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.405.249/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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