- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Verificada a ausência da cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo especial, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, com a concessão do prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo este e. STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. 4. No caso dos autos, mesmo intimada a sanar a irregularidade na representação processual, a parte juntou documento que não comprova a existência de poderes conferidos à subscritora do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.329.881/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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