- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANEADO. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável, o não cumprimento pela parte da regularização da representação processual, de forma tempestiva, impõe o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 2. No caso dos autos, mesmo intimada a sanar a irregularidade na representação processual, a recorrente juntou documento que não comprova a existência de poderes conferidos ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 14/10/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 5/11/2019, pois não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.946/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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