- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. O tema referente à carência de fundamentação da sentença com relação ao afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus nesta parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. Não obstante a jurisprudência desta Corte admita que na sentença condenatória, para manter a prisão cautelar do acusado, possa o juiz reportar-se aos fundamentos da decisão que havia decretado a prisão preventiva, no presente caso tanto o referido decreto como a sentença carecem de fundamentação idônea. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida - 15g de cocaína e 5g de crack - não é indicativa, por si só, da periculosidade do ora recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo, sobretudo tratando-se de réu primário. 5. Recurso provido, confirmando a liminar, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da Apelação Criminal no bojo do processo n. 0647.18.007697-6, salvo se preso por outro motivo, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou de que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 112.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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