- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA. DESPROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA COM OS FATOS OU COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. No caso, o recorrente é acusado da prática de delito não violento - tráfico de drogas -, não tendo sido consignado pela instância ordinárias justificativa concreta para, após revogar a prisão preventiva, impor a determinação de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, em clara desatenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Dessa forma, tendo em vista a inadequação da medida cautelar imposta sem nenhuma pertinência com as circunstâncias fáticas do crime ou com as condições pessoais do acusado, faz-se presente o constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso provido para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, sem prejuízo da decretação/manutenção de outras medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas pela autoridade judicial. (RHC n. 119.389/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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