- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de origem, inclusive aquela consistente no recolhimento domiciliar noturno, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional ou adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Isso porque se encontra baseada no modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na suposta prática de roubo perpetrado mediante o emprego de soco contra a vítima e circunstanciado pelo concurso de agentes. 3. Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva, apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere ora impugnadas. 4. Ordem denegada. (HC n. 510.054/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.