- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, tem-se que a sentença demonstrou, com base em dados concretos extraídos dos autos, a imprescindibilidade de preservação da segregação cautelar. 4. Na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de manutenção da custódia em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de latrocínio, premeditado, por cinco agentes (dois deles, à época, adolescentes), com multiplicidade de armas de fogo. Destacou também a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública a fim de evitar reiteração criminosa, notadamente diante da constatação de que o agente é reincidente e portador de maus antecedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 490.776/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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