- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM UNIDADE PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE VAGAS. RÉU NA LISTA DE ESPERA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCERTEZA SOBRE A INIMPUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que foi concedida em favor do Recorrente a substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória, porém, diante da inexistência de vagas na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento, o Réu foi incluído em lista de espera. 3. A prisão preventiva foi mantida de maneira devidamente fundamentada, considerando a contumácia delitiva do Acusado, a gravidade concreta do crime imputado - pois o Recorrente, por motivo fútil e com extrema violência, tentou matar a Vítima com cutiladas de faca, atacando-a pelas costas e impossibilitando a sua defesa - e a incerteza que paira sobre sua inimputabilidade, uma vez que o incidente de insanidade mental ainda não foi concluído, devendo ser ressaltado que a indicação da enfermidade do Recorrente, por si só, não pode servir de fundamento para sua liberdade. 4. Possibilidade de manutenção do Réu, em caráter provisório, em cela especial no estabelecimento prisional até o surgimento vaga na unidade psiquiátrica que não foi afastada. 5. Não há falar, portanto, em revogação da prisão preventiva, pois presentes os respectivos pressupostos, e, por consequência lógica, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.618/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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