- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada em contexto de associação para o tráfico com corréu em posse de razoável quantidade de substância entorpecente, a saber, 530g (quinhentos e trinta gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Consigne-se que, posteriormente à impetração deste writ, a paciente foi condenada a 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 508.819/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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