JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o paciente ser membro de organização criminosa composta por 6 integrantes especializada na prática de fraudes fiscais que resultaram em prejuízo de milhões de reais ao erário. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 5. Na presente hipótese, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2016 e 2018, o decreto de prisão preventiva data de 25/2/2019, mas "com o Paciente foram encontradas várias matrizes de RGs de diversos Estados da Federação em fase de contrafação, bem como do papel-moeda utilizado na elaboração de carteiras de habilitação", circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade. 6. Ainda que os delitos narrados demandem atuação estatal para a sua interrupção, mostra-se desproporcional a prisão preventiva - considerando-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis e a atividade delitiva não foi exercida mediante violência ou grave ameaça -, pois há ferramental em nossa legislação que permite um acautelamento menos gravoso ao agente, mormente se considerado que sua atuação na empreitada criminosa somente foi possível em razão de sua atividade profissional de contador. 7. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular, entre elas a de suspensão das atividades profissionais de contador. (HC n. 508.981/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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