- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento o fato de o agente ser membro de organização criminosa especializada na prática de crimes de peculato, corrupção, lavagem de capitais e fraudes contra certames licitatórios que causaram prejuízos consideráveis à municipalidade, mediante prática de cartel entre empresas que dividiam os contratos públicos da região entre os anos de 2009 e 2013, cabendo ao ora paciente o papel de operador de uma das empresas beneficiadas pelo esquema delituoso. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. A despeito de os delitos narrados datarem do período compreendido entre 2009 a 2013, afasta-se a ausência de contemporaneidade da decretação de prisão ter ocorrido em 2019 em razão de a empresa SIGMA - da qual o ora paciente é sócio e operador - permanecer atuando de forma fraudulenta até ao menos o ano de 2018, tendo sido flagrada em operações em comarcas vizinhas empregando o mesmo modus operandi, o que sugere que a empreitada criminosa continua em atuação e demanda a repressão estatal para serem suprimidas as atividades criminosas. 5. Não obstante, a posição do paciente como representante da empresa é determinante para o prosseguimento das atividades delitivas, situação que pode ser solucionada com a aplicação de medidas cautelares de afastamento do agente das funções na referida empresa, além da proibição de manter contato com os demais colaboradores. 6. Assim procedendo atinge-se, de forma menos gravosa, a ratio das cautelares pessoais, qual seja, a de evitar a prática de novos delitos pelos agentes a elas submetidos. 7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares de afastamento das atividades empresariais e de proibição de contato com seus colaboradores e demais envolvidos, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo local. (HC n. 513.759/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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