- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de aproximadamente 58g (cinquenta e oito gramas) de maconha. 3. No que tange ao pleito de desclassificação da imputação promovida em desfavor do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 542.639/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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