- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau motivou adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da acentuada periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pelo motivo do crime (suposta execução da vítima em razão do tráfico de drogas, uma vez que teria vendido a um dos corréus, dois dias antes dos fatos, "entorpecentes por valor mais elevado que o habitualmente praticado no local" - fl. 98, como integrante da facção denominada Terceiro Comando Puro). Além disso, mencionou a imprescindibilidade da medida para conveniência da instrução processual, pois, diante das circunstâncias do fato, o destemor demonstrado pelo Recorrente retira das "testemunhas a tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em Juízo" (fl. 99). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC 94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC 454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018. 5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 115.336/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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