- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, em especial pelo modus operandi empregado pelos agentes, que, a despeito das súplicas da vítima para que não fosse executada, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra ela, impossibilitando qualquer defesa. Além disso, colhe-se dos autos que os agentes são integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", e que são conhecidos por seu envolvimento com tráfico de drogas e por amedrontar os moradores da região em que ocorrera o crime, ratificando a necessidade da custódia cautelar. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o fato de o réu se encontrar respondendo por outros crimes constitui fundamento idôneo para respaldar a prisão preventiva, porquanto denota a habitualidade e o risco concreto de reiteração delitiva. Precedente. 4. A prisão também encontra amparo para a aplicação da lei penal, visto que o Recorrente recentemente havia empreendido fuga do sistema prisional, só tendo retornado à prisão devido a novo flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 110.350/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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