- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi preso em flagrante, com o corréu, enquanto transportava um veículo carregado com 730,8 quilos de maconha. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de ter transcorrido mais de um ano da prisão em flagrante do recorrente está justificado, não se mostrando desarrazoado, sobretudo diante da gravidade concreta do crime perpetrado, da necessidade de expedição de cartas precatórias e da pluralidade de réus. O prolongamento da ação penal deveu-se às peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que vem dando andamento ao feito conforme a sua complexidade. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 116.032/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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