JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. . 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do recorrente, uma vez que ele já registra condenação pelo delito de tráfico de drogas. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado 4. Não há falar, por ora, em excesso de prazo, pois o processo segue trâmite razóavel. Conforme se infere dos autos, o recorrente está preso cautelarmente desde o dia 27/10/2018 e, atualmente, aguarda a continuação da audiência de instrução e julgamento, designada para o próximo dia 26 de novembro. Ademais, deve-se considerar as especificidades do processo, com dois réus, a ausência injustificada de testemunhas e a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação do recorrente. 5. Recurso não provido. (RHC n. 116.901/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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