- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO C AUTELAR DECRETADA EM 2017. FEITO COMPLEXO. CINCO RÉUS. APURAÇÃO DE DEZ DELITOS (TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TRÊS OCULTAÇÕES DE CADÁVER, FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO, FURTO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E RECEPTAÇÃO). FASE INSTRUTÓRIA DE FORMAÇÃO DA CULPA ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA EM 25/7/2019. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 21/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELOS CINCO CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal a quo, ao examinar o habeas corpus ora impugnado, não conheceu da ordem no que se refere à arguição de ilegalidade da prisão preventiva, por se tratar de repetição de pedidos já denegados anteriormente. A negativa de análise da questão pelo Tribunal de origem impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais se destacam: a) o encerramento da fase instrutória de formação da culpa, com pronúncia proferida em 25/7/2019, a incidir a Súmula 21/STJ; b) a complexidade do feito, no qual há pluralidade de réus (cinco), acusados da prática de 10 crimes que, para a sua apuração, exigiram a adoção de diligências incomuns (exame antropológico, laudos periciais, exames de DNA, relatórios de análise de dados telefônicos - fl. 355); c) a interposição de recurso em sentido estrito por todos os réus, já remetidos à segunda instância. 4. Deve ser aplicado, à hipótese, o princípio da razoabilidade, não estando configurada qualquer ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão preventiva, pois não restou caracterizada a desídia estatal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 133.954/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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