JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS E PATRONOS. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada violação à ampla defesa, segundo a impetrante, por ausência de oportunidade para sustentação oral por ocasião do julgamento do writ pela instância ordinária, não foi submetida ao crivo do Tribunal local, o que impede o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. No caso, contudo, a própria impetração narra que a patrona estava presente na sessão virtual em que foi apreciada a ordem originária, tendo, porém, de ausentar-se antes do término. 4. A Constituição Federal, no art. 5o, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridadc de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 5. No caso, a ação penal é complexa, com pluralidade de denunciados, não se constatando qualquer desídia do juízo, que tem dado impulso regular ao processo. Figuraram, inicialmente, 10 réus, com patronos diversos. Posteriormente, houve o desmembramento do feito em relação a 4 corréus, que não apresentaram respostas à acusação. Em 5/10/2017, o paciente foi pronunciado e, após a pronúncia, ele e demais corréus interpuseram Recurso em Sentido Estrito. Ademais, observou a autoridade coatora um atraso não previsto em virtude da pandemia pelo novo coronavírus - COVID-19, retornando os atos presenciais somente em 1º/9/2020. 6. Considerando os dados do processo, bem como a gravidade dos fatos imputados ao paciente, com longa pena cominada, e o tempo de prisão provisória, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 7. Incidência da Súm. n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 704.775/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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