JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALEGADO CONSENTIMENTO TÁCITO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES PRECONIZADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 598.051/SP. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do voto vogal do Ministro TEORI ZAVASCKI. 2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. 3. Na hipótese, não há qualquer menção à forma como os policiais teriam supostamente "monitorado" a residência do Paciente, por quanto tempo teriam feito essa verificação, ou do que teriam visualizado como "movimentação condizente com o tráfico". Ao que consta e diversamente do alegado pelo Agravante, em face do recebimento da denúncia anônima, os policiais dirigiram-se à casa do Paciente e, mesmo após a busca pessoal, que supostamente ocorreu "na porta da residência", foi encontrada apenas "uma pequena pedra de crack", mas, ainda assim, houve o ingresso forçado no domicílio. Tal ilicitude foi declarada na audiência de custódia, resultando no relaxamento da prisão do Paciente, e, posteriormente, reiterada na decisão que rejeitou a denúncia. 4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). Com mais razão, não deve ser aceito o alegado consentimento tácito para o ingresso no domicílio. 5. A entrada no domicílio se deu estritamente em razão de denúncias anônimas, não tendo havido nenhuma investigação prévia apta a amparar concretamente tal ingresso, o que robustece a conclusão sobre a ilegalidade da invasão de domicílio. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 621.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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