- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 2. Hipótese em que a busca domiciliar se justificou na fuga dos acusados do imóvel em contexto de denúncia anônima de que na localidade estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, bem como na autorização da proprietária do imóvel, dada sem a alegação de qualquer vício de consentimento. 3. No julgamento do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje 15/03/2021), embora tenha sido declarado ser do Estado acusador o ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento do morador na busca domiciliar - mediante autorização por escrito e gravada em audiovisual, a Sexta Turma concedeu o prazo de um ano, a partir do referido julgado, para que as forças de segurança se aparelhem a fim de cumprir o determinado. 4. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 135.691/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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