JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ser o agente mero usuário de drogas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por depender de profundo revolvimento fático-probatório" (HC n. 485.248/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019). 2. Na espécie, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado, no decreto prisional, que, além de terem sido apreendidos com o paciente 41g (quarenta e um gramas) de maconha, 14 telefones celulares, 2 veículos e R$ 1.463,55 em espécie, trata-se de "pessoa já conhecida no meio policial, inclusive possuindo passagens por delito de mesma espécie e está sendo investigado por supostamente integrar uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas", circunstâncias hábeis a indicar uma contumácia em crimes dessa natureza por parte do agente. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, apresenta-se como inadequada a substituição da prisão por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de contumácia delitiva delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 5. Não há ilegalidade quanto à coexistência de duas ordens de prisão preventiva exaradas pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agente, pois lastreadas, na espécie, em suportes fáticos diversos. Isso porque a primeira decorreu de representação de prisão temporária formulada pela autoridade policial. Já a segunda, objeto deste writ, foi proferida quando da apreciação da prisão em flagrante do agente, oportunidade na qual foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao paciente. 6. Dessa forma, conclui-se não haver nenhum constrangimento ilegal no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir o fundado risco de reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser elevada - 41g (quarenta e um gramas) de maconha -, o paciente, ao que tudo indica, é contumaz na prática de tráfico de entorpecentes. 7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 541.676/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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