- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício. 3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 535.418/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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