- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas. 2. A fixação do regime inicial fechado se deu com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo na natureza e na quantidade de droga apreendida. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Juiz sentenciante deixou de aplicar a detração, uma "vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado" (fl. 234). Dessa forma, não há que falar em ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.558.788/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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