- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTO ANÍMICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a condenação da parte ré nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu em parte das sanções requeridas. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada aos procuradores. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Defende o recorrente a ofensa aos arts 11 e 12, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.429/92, porque não praticado ato ímprobo, na medida em que se trata de meras irregularidades que não causaram dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco existiu dolo, cabendo, assim, a aplicação do princípio da insignificância. III - Ocorre que o Tribunal a quo entendeu que colacionadas aos autos provas suficientes para a configuração da improbidade (fl. 2.256): "Ao inventariar as ocorrências, após uma detida e cuidadosa análise dos autos, emerge com segurança a comprovação que, após assumir o cargo de Prefeito de Timóteo-MG, Geraldo Hilário Torres, valeu-se das autorizações de realização de exames como forma de propaganda eleitoral. As autorizações para exames saltaram de 200 a 300 mensais para mais de 1.400 (mil e quatrocentos) às vésperas da eleição de 2008, na qual o demandado concorria à reeleição para o cargo de prefeito. A análise de gráficos e tabelas elaborado nos autos do procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria-Geral do Município de Timóteo (TID 6 de 2011) reforça o quadro acima descrito, revelando números não menos gritantes." IV - Acrescentou Sua Excelência, o Desembargador Raimundo Messias Júnior, em seu voto que (fl. 2.259): "Ao contrário do que faz querer parecer o recorrente, sua conduta não se amolda na hipótese de mera irregularidade, mas sim em ato ímprobo que enseja danos ao patrimônio público e violação aos princípios, nos termos do art.11, caput e inciso II, da Lei n° 8.429/92, a merecer as sanções da Lei de Improbidade. Com respeitosa venia, a tese de que inexistiu enriquecimento ilícito não afasta a aplicação do art. 11, posto que a doutrina e da jurisprudência se contentem com a violação dos princípios que regem a administração pública." V - Logo, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - da violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado pela orientação constante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Cabe destacar que, para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/92, não se exige o dolo específico. Basta a demonstração de dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, entendimento esse em consonância com a jurisprudência firmada desta Corte Superior. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.678.066/RS, Rel. Ministro Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. Diante disso, incide, in casu, também a orientação estabelecida na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Cumpre ressaltar que referida orientação é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto aos interpostos pela alínea c, ambas do art. 105, III, da Constituição Federal (REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010). VIII - Por sua vez, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula n. 7/STJ. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema: AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018. IX - Por fim, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, uma vez constatada a utilização de cargo público para o impulso da campanha de reeleição, o que configura ato ímprobo de elevada gravidade, inviável a aplicação do referido princípio. Não há absolutamente nada de insignificante na conduta não republicana consistente em utilizar recursos públicos para fins de projeção pessoal, de sorte que a proteção do bem jurídico violado justifica a incidência das regras da Lei n. 8.429/92. Aliás, é pertinente, nesse aspecto, rememorar o trecho do voto do desembargador do Tribunal de origem (fl. 2.259), vejamos: "O número de exames autorizados nas proximidades do pleito, principalmente por cabos eleitorais, demonstra cabalmente o desvio da finalidade da prestação do serviço público médico-hospitalar para eleger o requerido, que se aproveitou de recurso público para promover sua imagem de médico competente, inclusive em periódico local". X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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