- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não existe ofensa ao princípio da congruência, quando a sentença se fundamenta em elemento fático não descrito na denúncia mas que foi amplamente discutido no decorrer da instrução criminal. Precedentes. II - Descabida a alegação de negativa de vigência ao art. 384 do CPP, porquanto a embriaguez ao volante somente foi utilizada como forma de demonstrar a ausência de observância ao dever de cuidado objetivo, efetivamente descrito na denúncia, na medida em que tal condição mitiga a capacidade do motorista na observação do fluxo de veículos bem como a distância de segurança à outros veículos, além de retardar os reflexos para frenagem. III - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019). IV - Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, quanto à suposta ausência de entendimento dominante sobre o tema, consoante precedentes indicados e fundamentos idôneos e suficientes para negar provimento ao apelo raro interposto, em que pese entendimento diverso da combativa defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.842.139/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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