- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificado que o mérito do habeas corpus não foi apreciado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode analisar diretamente, sob pena de supressão de instância. 2. Uma vez que o julgamento do apelo permaneceu atento aos pontos de irresignação na apelação defensiva, inexistindo alegação de nulidade da audiência de instrução, segundo o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há ilegalidade na falta de cognição desse ponto do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa, não havendo falar em ilegalidade flagrante na desclassificação, no édito condenatório, da capitulação jurídica, de estupro de vulnerável para estupro, dos fatos já trazidos na exordial acusatória. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.912/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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