- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018). 2. No caso, não há falar em violação ao princípio da correlação ou congruência, visto que, conforme foi dito no julgamento do pleito revisional, verifica-se que a Corte de origem, em sede de apelação, não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia, mas, com base nas provas colhidas nos autos, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal, apenas atribuiu definição jurídica diversa a um dos fatos narrados na inicial acusatória, o qual foi desclassificado do tipo do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente para o tipo do artigo 217-A do Código Penal, nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). 3. Entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 707.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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