- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 214, C/C O ART. 224, A, DO CP. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOB DIFERENTES PRECEDENTES. 1. Os embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação. Trata-se de um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial interna, não se prestando a revisar o julgado embargado para se aferir a justiça ou a injustiça de seu conteúdo, tampouco a examinar correção de regra de conhecimento. 2. In casu, a questão de direito confrontada é diversa, possuindo, inclusive, suportes legais distintos. Enquanto o acórdão embargado travou discussão acerca do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, o acórdão paradigma discutiu a questão sob o enfoque dos arts. 539 e 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.357.289/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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