- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. OBSERVÂNCIA À CELERIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de tese relacionada à violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme orientação deste Superior Tribunal, a regra prevista no art. 103 do RISTJ - determina a juntada das notas taquigráficas aos autos - tem sido mitigada a fim de imprimir maior celeridade na publicação dos acórdãos, somente sendo recomendável quando indispensáveis a sua compreensão e o seu alcance. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.033/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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