- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o erro de cálculo que autoriza a aplicação do art. 463 do CPC/1973 para correção a qualquer tempo "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" (AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2015). Precedentes. 2. Hipótese em que a Corte local afirmou que houve preclusão quanto à discussão dos cálculos para a execução diante da não impugnação tempestiva da conta apresentada e que seria descabida a aplicação do art. 463, I, do CPC/1973 na espécie por não se pleitear correção de erro material decorrente de simples equívoco aritmético, mas de alteração de elementos ou critérios de fixação dos cálculos, consignando, ainda, que os cálculos promovidos na liquidação respeitaram os exatos termos do acórdão executado. 3. Contexto em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.051.154/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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