- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. JUSTO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Tendo o tribunal estadual concluído pela não ocorrência da posse mansa e pacífica da propriedade, não há como esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.498.234/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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