- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489, 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 11, 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão estadual - acerca da circunstância fática relativa à impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, permanecendo, incólume, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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