- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPREGADO NÃO DESLIGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, "b", e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento. 2. Caso em que não se observa o exercício de atividade por parte do segurado no período posterior a 29/05/2008 na condição de aposentado, como defende a autarquia, mas como empregado que formulou pedido de aposentadoria antes de se desligar da empresa, conforme autoriza o art. 49, I, "b", c/c art. 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Mostra-se desarrazoado o inconformismo da autarquia quando o § 3º do art. 254 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS já disciplinava que não seria considerado permanência ou retorno à atividade laborativa o período entre o requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício de aposentadoria especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.593/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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