- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. In casu, o Tribunal local consignou: "No caso dos autos, apesar de o autor ter formulado requerimento administrativo em 16/09/2003 (fl. 29) o termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 20/03/2006 (fl. 59). Isto porque apenas nesta segunda postulação o autor colacionou documentação necessária para a comprovação do labor especial, comprovando assim o direito à concessão do benefício." (fl. 285, e-STJ). 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.717.363/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018.)
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