- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR A UM POR CENTO (1%) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo condenação e sendo inestimável o proveito econômico da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, na forma prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. Considera-se irrisória a verba honorária fixada em patamar inferior a um por cento (1%) do valor atualizado da causa ou do proveito econômico do processo, avaliação que prescinde da revisão de elementos fático-probatórios dos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.697/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.