- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, do CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora foi intimada do acórdão em 26/06/2018 e o apelo nobre somente interposto em 18/07/2018. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, ante a ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento pelo qual a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. 4. Uma vez que a parte agravante não demonstrou a existência de feriado local no presente agravo interno, mostra-se forçosa a manutenção do decisum agravado, que reconheceu a intempestividade do apelo extremo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.340/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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