JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, do CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora foi intimada do acórdão em 26/06/2018 e o apelo nobre somente interposto em 18/07/2018. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, ante a ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento pelo qual a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. 4. Uma vez que a parte agravante não demonstrou a existência de feriado local no presente agravo interno, mostra-se forçosa a manutenção do decisum agravado, que reconheceu a intempestividade do apelo extremo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.340/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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