- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO MEIO PARA BURLAR A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Não se prestam ao novo julgamento da causa ou para indicar pedidos inovadores, não veiculados pela defesa em nenhum de seus recursos anteriores, inadmitidos. 2. Em relação à possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o regime mais gravoso foi justificado pelas instâncias ordinárias em razão dos maus antecedentes do apenado. 3. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais [...] Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.227/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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