- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva novo julgamento do caso. 2. É incabível o pedido de habeas corpus de ofício que busca superar os óbices processuais que impediram a admissibilidade do recurso, sobretudo porque a sua concessão é iniciativa do próprio julgador. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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