- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. 1. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 2. No referido julgamento, decidiu-se que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Foi disciplinado, também, que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E. 3. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 1/3/2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.207/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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