- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 06/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 06/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NOS EDCL NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case. 3. No referido julgamento, decidiu-se que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". Foi disciplinado também que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E. 4. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 1/3/2018, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Juízo de retratação rejeitado. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 205.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)
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