JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. O recorrente defendeu duas teses recursais para justificar a prescrição da pretensão administrativa decorrentes das modificações realizadas pela LCE n. 744/2013 na LCE n. 68/1992. A primeira se refere ao termo inicial da prescrição, que deixou de ser a ciência da "falta administrativa" para ser o momento da ocorrência desse fato. A segunda, por sua vez, é a introdução da prescrição intercorrente, que deve ser declarada quando o processo passar 3 anos sem o devido andamento por culpa da administração pública. 4. Quanto à primeira tese, a prescrição da pretensão administrativa não ocorre em sindicância administrativa, mas sim com a instauração do processo administrativo. No caso, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, tem-se que a instauração do PAD ocorreu tempestivamente. Logo, ao contrário do que foi defendido pela embargante, não há contradição interna no acórdão embargado. 5. Quanto à segunda tese, a decisão ora agravada não ignorou jurisprudência do STJ que admite a aplicação retroativa da lei mais benéfica no âmbito do processo administrativo disciplinar. Ou seja, o processamento do PAD (não a sindicância investigativa) estaria prescrito se tivesse ficado paralisado por mais de 03 anos por culpa da Administração Pública. Porém, os documentos juntados aos autos revelam que o processo não ficou indevidamente sobrestado por culpa do Poder Público. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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