- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) "Em que pese não ser possível extrair o dia em que a Administração tomou conhecimento dos atos delituosos, certo é que 'a suposta prática da infração penal se deu em 15/07/2009, sendo aberta sindicância em janeiro/2010 e instaurado processo administrativo em fevereiro/2013. (...) Tendo em vista que a abertura de sindicância meramente investigatória não interrompe a prescrição, apenas houve interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar, em fevereiro de 2013, o que fez o prazo voltar a correr por inteiro, nos termos da Súmula 635/STJ. (...) Com a instauração do PAD, houve interrupção do prazo prescricional, em fevereiro de 2013 - que voltou a fluir após 210 dias, nos termos da legislação estadual [conforme informação trazida pelo próprio recorrente em Recurso Especial]. Como a cassação da aposentadoria ocorreu em julho de 2017, da mesma forma, não se configurou a prescrição intercorrente.'"; b) para acolher a tese de que a instauração de sindicância meramente investigativa teria o condão de interromper a prescrição, seria necessária a análise da legislação estadual. Registre-se que tal verificação é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."; c) tendo sido o recorrente punido administrativamente (bem como penalmente, em que pese à ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória criminal) devido à prática de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), o prazo prescricional seria aquele previsto na legislação penal (12 anos), o que afasta de plano qualquer irresignação; d) a ementa do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apenas foi trazida em Agravo Interno. Não se pode analisar tal argumento de defesa ante a preclusão operada. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.724/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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