- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE LICITATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS ESSE FATO NÃO IMPORTA AUTOMATICAMENTE NA NULIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL E À COLHEITA DE PROVAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão referente à incompetência do Juízo não foi apreciada pela Corte a quo, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, apenas por apego ao argumento, acrescento que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. Precedentes" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/5/2019). 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, reconheceu com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade concreta dos delitos a demonstrar a periculosidade do paciente, a dificuldade na colheita das provas que poderiam ocorrer com a soltura do mesmo, notadamente pela sugestão da morte de um empresário que denunciou o esquema criminoso, além do fato de o paciente coordenar as fraudes licitatórias, a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/6/2017). In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação tanto da extrema debilidade do paciente, em razão da doença, quanto da necessidade de tratamento, que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.976/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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