JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, as circunstâncias do crime e o modus operandi delitivo, cifrados em audaz ação criminosa, pretensamente praticada por uma esmerada organização, da qual o agente é um dos líderes, com pluralidade de envolvidos, que primou por desenvolver suas ações no âmago do município de Paracuru/CE - e também em outros municípios -, atuando o paciente - que figura como empresário -, especialmente, em relatar as especificações de bens das licitações municipais, de forma a beneficiar determinadas pessoas, recebendo propina para tanto, findando o acusado por agredir fisicamente indivíduo que buscava se retirar do esquema delitivo, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 3. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 4. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, visto que, especialmente, "quando solto, revela-se valente, briguento, a ponto de partir para as vias de fato contra um desafeto" e, "quando preso, aos olhos da defesa, revela-se um sujeito com a saúde debilitada, hipertenso, diabético e acometido por apneia do sono, de modo a não ter condições físicas de permanecer encarcerado", motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 5. Ordem denegada. (HC n. 431.851/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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