- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, deteve-se o juízo a reproduzir os fatos ocorridos, não informando o que efetivamente viria a configurar "garantia da ordem pública". Ressalte-se que o fato de o recorrente não ser habilitado e conduzir o veículo embriagado quando dos fatos não denota, conforme querem fazer crer as instâncias de origem, possibilidade de reiteração delitiva. 3. Recurso provido. (RHC n. 119.410/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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